BIORISE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850150229077 (08/10/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ADARE PHARMACEUTICALS S.R.L. Procurador: Sven Magnus Torgny Aspeby Detalhes do despacho:Ato de prejudicar petição publicado na RPI 2444, de 07/11/2017, para reexame da matéria.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110044497 (16/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: APTALIS PHARMA S.R.L. Procurador: Momsen, Leonardos & Cia. Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2306, de 17/03/2015, por incorreção do nome do titular.
Sobre a marca
- Titular
- ADARE PHARMACEUTICALS S.R.L.
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2449Petição12/12/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2449Despacho anuladoEsta publicação12/12/2017
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.