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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

DORO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

DORO
Processo INPI
813068851
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170147413 (26/06/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: SÍTIO DO MOINHO ALIMENTOS ORGÂNICOS LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
J. ALVES VERÍSSIMO INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
61.066.767/0001-08
Procurador ou escritório
CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Data de depósito
23 de outubro de 1986

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2624Caducidade20/04/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2449CaducidadeEsta publicação12/12/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2430Caducidade01/08/2017

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2355Renovação23/02/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2076Transferência19/10/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1899Renovação29/05/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1841Transferência18/04/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1594Transferência24/07/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1515Arquivamento18/01/2000

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1515Petição18/01/2000

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1460Exigência29/12/1998

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1211Registro16/02/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1183Retribuição decenal03/08/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 1166Deferimento06/04/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1145Despacho10/11/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  17. RPI nº 1124Recurso provido16/06/1992

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  18. RPI nº 1000Recurso02/01/1990

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  19. RPI nº 927Recurso26/07/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  20. RPI nº 909Indeferimento22/03/1988

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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