LUTA PELA PAZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170008350 (16/01/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Associação Luta Pela Paz Procurador: Eduardo Ribeiro Augusto Detalhes do despacho:PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À DIVERGÊNCIA DE NOME E ENDEREÇO DO CEDENTE CONFORME CONSTAM NO CADASTRO DO INPI, A FIM DE VERIFICAR A TITULARIDADE TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PESSOA FÍSICA ESTRANGEIRA.
Sobre a marca
- Titular
- LUTA PELA PAZ
- 09.300.383/0001-98
- Procurador ou escritório
- Siqueira Castro-Advogados
- Data de depósito
- 9 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2448ExigênciaEsta publicação05/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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