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Revista da Propriedade Industrial, 5 de dezembro de 2017

ALPINESTARS

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2448, 5 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

ALPINESTARS
Processo INPI
829310711
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850150207070 (14/09/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ALPINESTARS RESEARCH SRL Procurador: Gustavo Starling Leonardos Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
ALPINESTARS RESEARCH S.P.A.
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
10 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2851Petição26/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2698Petição20/09/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2634Petição29/06/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2633Petição22/06/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2455Registro23/01/2018

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2448Recurso providoEsta publicação05/12/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  7. RPI nº 2339Recurso03/11/2015

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2323Indeferimento14/07/2015

    Indeferimento do pedido

  9. RPI nº 2020Sobrestamento22/09/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 1927Publicação11/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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