AUTO POSTO SUCÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000029 (11/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Fica anotado o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de nulidade n. 0168036-74.2016.4.02.5101 - 31a VF/RJ, que assim dispõe:"Diante diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inc. II do CPC, pronunciando a prescrição em relação à pretensão de nulidade dos atos administrativos que concederam os registros 822278014 e 821091654". Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 001680367420164025101, INPI nº 208158/2016.
Sobre a marca
- Titular
- AUTO POSTO SUCÃO LTDA
- 00.441.619/0001-31
- Data de depósito
- 26 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2448JudicialEsta publicação05/12/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.