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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000868 (03/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:1 - Prenotada a transferência de titularidade da marca, de NARDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ 02.800.986/0001-00 para RICARDO BERGAMIN SAVIANO MORAN - CPF 410.100.828-09, em cumprimento ao determinado pela MM. Juíza da 31ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Processo Nº 1020132-33.2015.8.26.0100 ? SEI Nº 52402.000231/2017-41. 2 ? A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- NARDES IMPORTAÇÕES EIRELI
- 22.219.101/0001-90
- Procurador ou escritório
- RBRUNNER & Associados
- Data de depósito
- 27 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2446JudicialEsta publicação21/11/2017
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.