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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2017

VIAOESTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2446, 21 de novembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca VIAOESTE
Processo INPI
827778368
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140027430 (14/02/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Sede alterada.

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Sobre a marca

Titular
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A
02.415.408/0001-50
Procurador ou escritório
Britânia Propriedade Intelectual
Data de depósito
29 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2481Extinção24/07/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2446PetiçãoEsta publicação21/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2430Petição01/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1928Registro18/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1922Deferimento06/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1819Publicação16/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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