Processo nº 813799856
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150261843 (17/11/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: SUNROCK GROUP LTD. Procurador: Alcides Ribeiro Filho Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA DANDO PODERES PARA O SR. ALCIDES RIBEIRO FILHO ADQUIRIR (COMPRAR) A MARCA EM NOME DA SOCIEDADE. PROVE QUE O SR. EMERSON POPOWSZKI PASZKO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A SOCIEDADE CESSIONÁRIA, PODENDO INCLUSIVE SUBESTABELECER PODERES DE REPRESENTAÇÃO A TERCEIROS. APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA COM OS PODERES DE QUE TRATA O ART. 217 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- WILLIAM S/A
- 61.341.020/0001-10
- Procurador ou escritório
- Cometa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de outubro de 1987
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
21Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2446ExigênciaEsta publicação21/11/2017
Exigência de mérito (em petição)
Arquivamento de petição por falta de procuração
Indeferimento da petição
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.