GYPSUM COLA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130214273 (04/11/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: SINIAT S.A. MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sobrestar-se-á o exame do processo administrativo de nulidade até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Marca, em trâmite perante a 13ª VF/RJ, sob o n.º 0001653-77.2014.4.02.5101 (Proc. INPI n.º 52400.101563/2014-19). Sobrestadores:Petição 301140000171 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 902688880 (GYPSUM COLA) / Petição 301140000171 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 902688880 (GYPSUM COLA)
Sobre a marca
- Titular
- GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
- 06.988.990/0001-02
- Procurador ou escritório
- Exclusiva Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de junho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2445SobrestamentoEsta publicação14/11/2017
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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