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Revista da Propriedade Industrial, 14 de novembro de 2017

KUNZLER KUNZLER PROVOKANTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2445, 14 de novembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
900447664
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170271527 (26/10/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: KUNZLER & CIA LTDA Procurador: João Henrique Espirito de Oliveira Poli Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARCELO BRIZOLARA DE FREITAS e nomeado novo representante João Henrique Espirito de Oliveira Poli com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
KUNZLER, FILHO & CIA LTDA.
92.696.350/0001-52
Procurador ou escritório
J. P. (pessoa física)
Data de depósito
14 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2610Extinção12/01/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2445PetiçãoEsta publicação14/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2038Registro26/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2020Deferimento22/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1913Publicação04/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.