SPDO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140053173 (26/03/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: SPEEDO HOLDINGS BV Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sobrestado o exame do processo administrativo de nulidade até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0125029-66.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 31ª VF/RJ (Proc. Nº INPI 080950/2015). Sobrestadores:Petição 301150000854 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 830158499 (SPDO) / Petição 301150000854 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 830158499 (SPDO)
Sobre a marca
- Titular
- MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
- 55.872.469/0001-02
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Anulação de despacho (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2445SobrestamentoEsta publicação14/11/2017
Sobrestamento da instrução técnica
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.