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Revista da Propriedade Industrial, 14 de novembro de 2017

SHOW DO SUL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2445, 14 de novembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

SHOW DO SUL
Processo INPI
826759394
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170361928 (30/10/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: J L ALVES DE JESUS & CIA LTDA M.E. Procurador: Cláudio José Martins Costa Gonçalves

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Sobre a marca

Titular
SHOW DO SUL PRODUTORA LTDA
12.278.986/0001-45
Procurador ou escritório
H. L. (pessoa física)
Data de depósito
30 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2808Petição29/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2772Petição20/02/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2772Petição20/02/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2445RenovaçãoEsta publicação14/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1910Deferimento14/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1756Publicação31/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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