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Revista da Propriedade Industrial, 14 de novembro de 2017

VOVOZINHA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2445, 14 de novembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
822536307
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170268579 (24/10/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES VILA NOVA LTDA Procurador: VERSATY MARCAS E PATENTES LTDA ME

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES VILA NOVA LTDA
46.107.397/0001-16
Procurador ou escritório
VERSATY MARCAS E PATENTES
Data de depósito
17 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2445PetiçãoEsta publicação14/11/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2196Nulidade05/02/2013

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2018Nulidade08/09/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 1970Registro07/10/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1678Oposição05/03/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1557Publicação07/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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