MUNDIFILTROS TECNOLOGIA EM FILTRAGEM DE AGUA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800160375041 (22/12/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MUNDIFILTROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Procurador: Roberto M C Freire Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2407, de 21/02/2017, tendo em vista o deferimento da caducidade publicada na RPI 2389, de 18/10/2016.
Sobre a marca
- Titular
- MUNDIFILTROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
- 00.288.122/0001-25
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de agosto de 1995
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2445Despacho anulado14/11/2017
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2445CaducidadeEsta publicação14/11/2017
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.