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Revista da Propriedade Industrial, 7 de novembro de 2017

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O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2444, 7 de novembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
904468798
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850150007926 (15/01/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: L.C.N. CONSULTORIA LTDA Procurador: Sergio Salvador Fumo Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
CAMARGO & PIACENTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
14.023.597/0001-02
Procurador ou escritório
S. F. (pessoa física)
Data de depósito
23 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2495Registro30/10/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2480Petição17/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2444Recurso providoEsta publicação07/11/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2304Recurso03/03/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2295Indeferimento30/12/2014

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2179Publicação09/10/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2176Exigência18/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

  8. RPI nº 2175Exigência11/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).