Processo nº 909954836
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal de uso comum e desgastado no segmento sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Entende-se que o sinal também é irregistrável à luz do art. 122 da LPI. O conjunto é formado por figura geométrica simples com a figura de um raio no meio, desacompanhada de elementos adicionais capazes de lhe conferir suficiente cunho distintivo em se tratando de uma marca figurativa.
Sobre a marca
- Titular
- CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S/A
- 14.197.209/0001-00
- Procurador ou escritório
- P. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de setembro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
4Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2443IndeferimentoEsta publicação31/10/2017
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar