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Revista da Propriedade Industrial, 31 de outubro de 2017

NODU SOJA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2443, 31 de outubro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

NODU SOJA
Processo INPI
900593547
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140245205 (18/11/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: COMERCIAL DE NEGÓCIOS CEPRON LTDA. Procurador: Yuri Yacischin da Cunha Detalhes do despacho:Tendo em vista a transferência de titularidade (protocolo nº 850140263383) publicada na RPI 2424, de 20/06/2017.

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Sobre a marca

Titular
NODUSOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
11.178.918/0001-41
Procurador ou escritório
Yuri Yacischin da Cunha
Data de depósito
6 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2555Renovação24/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2443PetiçãoEsta publicação31/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2025Deferimento27/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1927Publicação11/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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