ANDREAZZA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150018269 (28/01/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: DANTE ANDREAZZA COMERCIO DE FRUTAS LTDA Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:Por perda de objeto, em razão da extinção do registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- JVM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 09.652.882/0001-44
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 12 de julho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8- RPI nº 2443Petição31/10/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2443ExtinçãoEsta publicação31/10/2017
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.