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Revista da Propriedade Industrial, 17 de outubro de 2017

RADIO CLUBE FM 104,9 DE BRASILIA DISTRITO FEDERAL

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2441, 17 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Logotipo da marca RADIO CLUBE FM 104,9 DE BRASILIA DISTRITO FEDERAL
Processo INPI
829778713
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850130196708 (11/10/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA RADIO CLUBE FM DE CEILANDIA Procurador: DAVID PORTELA PIRES Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA RADIO CLUBE FM DE CEILANDIA
04.896.865/0001-39
Procurador ou escritório
Exclusiva Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2449Registro12/12/2017

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2441Recurso providoEsta publicação17/10/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2270Recurso08/07/2014

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2223Indeferimento13/08/2013

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2074Sobrestamento05/10/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1995Oposição31/03/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1962Publicação12/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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