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Revista da Propriedade Industrial, 17 de outubro de 2017

RAÇÕES RENATA PET SHOP

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2441, 17 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca RAÇÕES RENATA PET SHOP
Processo INPI
827373783
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170322088 (28/09/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CLAUDETE PEREIRA DA SILVA ME

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Sobre a marca

Titular
PET SHOP RENATA LTDA
04.197.663/0001-07
Procurador ou escritório
Bertoletto Advogados
Data de depósito
6 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2715Petição17/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2714Petição10/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2702Despacho18/10/2022

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2441RenovaçãoEsta publicação17/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1923Registro13/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1915Deferimento18/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1796Publicação07/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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