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Revista da Propriedade Industrial, 17 de outubro de 2017

FUMÍ

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2441, 17 de outubro de 2017MistaRegistro de marca nuloClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
825521114
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000599 (14/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação cível. Mantida a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora, decretando a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu os registros n.º 825517745 e 825521114, referente às marcas FUMI SPORT e FUMI, de titularidade do segundo réu, e julgado extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao indeferimento do pedido de registro n.º 908847939 para a marca FUMI SPOR, de titularidade do segundo réu. Ação Ordinária 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00730489520154025101, INPI nº 030405/2015

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Sobre a marca

Titular
FERNANDO SHIGEKI GARCIA TSUDA - EPP
02.843.819/0001-46
Procurador ou escritório
AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
11 de junho de 2003
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2441JudicialEsta publicação17/10/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2334Judicial29/09/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2108Transferência31/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1803Petição26/07/2005

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1698Publicação22/07/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.