EPO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000486 (30/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Dado parcial provimento ao recurso da EPO ENGENHARIA E OBRAS LTDA bem como à remessa e dar provimento ao recurso do INPI para: (a) julgar improcedente o pedido objetivando a anulação do registro de marca mista EPO n.º 824078845 da EPO ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, e (b) manter, por fundamento diverso, a procedência do pedido objetivando a invalidação do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista EPO, n.º 827666497 da EPO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA. Ação Ordinária 09º VF/RJ n.º 0017611-74.2012.4.02.5101 INPI n.º 52400.052953/2012-96.
Sobre a marca
- Titular
- EPO - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
- 00.095.675/0001-61
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 26 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
6- RPI nº 2441JudicialEsta publicação17/10/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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