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Revista da Propriedade Industrial, 10 de outubro de 2017

BIO-V VEGETAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2440, 10 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca BIO-V VEGETAL
Processo INPI
902803131
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000934 (29/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca em cumprimento ao determinado no Ofício Processo Digital nº 1013274-80.2015.8.26.0004 da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV ? Lapa, da Comarca de São Paulo TJSP. Controle de Documentos INPI 293303.

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Sobre a marca

Titular
VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
53.365.359/0001-29
Procurador ou escritório
Marinello Advogados
Data de depósito
26 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2731Renovação09/05/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2581Judicial23/06/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2456Judicial30/01/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2440JudicialEsta publicação10/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2412Despacho28/03/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2360Judicial29/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  9. RPI nº 2238Petição26/11/2013

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2211Registro21/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2203Deferimento26/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2070Publicação08/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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