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Revista da Propriedade Industrial, 10 de outubro de 2017

REFLEXO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2440, 10 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
829622845
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150175704 (07/08/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Mara Regina Nikitenko Jagmin Cessionário: CLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA - ME Detalhes do despacho:ANOTADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.

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Sobre a marca

Titular
REFLEXO INDUSTRIA QUÍMICA EIRELI- ME
20.187.516/0001-02
Procurador ou escritório
M. J. (pessoa física)
Data de depósito
4 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2603Registro24/11/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2598Petição20/10/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2582Renovação30/06/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2578Petição02/06/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2440PetiçãoEsta publicação10/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1948Publicação06/05/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.