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Revista da Propriedade Industrial, 10 de outubro de 2017

IONDERM

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2440, 10 de outubro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

IONDERM
Processo INPI
825824672
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000934 (29/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca em cumprimento ao determinado no Ofício Processo Digital nº 1013274-80.2015.8.26.0004 da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV ? Lapa, da Comarca de São Paulo TJSP. Controle de Documentos INPI 293303.

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Sobre a marca

Titular
VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
53.365.359/0001-29
Procurador ou escritório
J. O. (pessoa física)
Data de depósito
24 de setembro de 2003
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2684Renovação14/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2581Judicial23/06/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2456Judicial30/01/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2440JudicialEsta publicação10/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2360Judicial29/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2159Registro22/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2148Recurso provido06/03/2012

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1926Recurso04/12/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1891Indeferimento03/04/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1712Publicação28/10/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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