DOMETIC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170111178 (18/05/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: Dometic Sweden AB Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:1 - Os dados do procurador no processo foram corrigidos. 2 - O caso não enseja anulação de despacho. 3 - Informamos que desde 11/07/2017 o manual de marcas foi alterado de forma a solicitar que as procurações outorgando poderes específicos para prorrogação de registro, caso apresentadas, sejam interpostas por meio de petição de ?Apresentação de documentos de procuração (em petição)" (Serviço 381).
Sobre a marca
- Titular
- DOMETIC SWEDEN AB
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 12 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2440RetificaçãoEsta publicação10/10/2017
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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