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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

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O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901200204
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850120127269 (03/08/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: GANGSTER REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA. Procurador: MUMIR BAKKAR Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
GANGSTER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI-ME
05.054.780/0001-76
Procurador ou escritório
A. B. (pessoa física)
Data de depósito
23 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2627Petição11/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2448Registro05/12/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2439Recurso providoEsta publicação03/10/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2258Petição15/04/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2208Recurso30/04/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 2161Indeferimento05/06/2012

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 2120Exigência23/08/2011

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 2120Despacho anulado23/08/2011

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 2096Deferimento09/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.