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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

M PARMOZZANA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
830639853
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170228192 (14/09/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MILKLES INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
MILKLES INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA.
09.612.956/0001-19
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
14 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2762Extinção12/12/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2527Recurso provido11/06/2019

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2454Recurso16/01/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2439PetiçãoEsta publicação03/10/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2436Nulidade12/09/2017

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  6. RPI nº 2209Registro07/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2198Deferimento19/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2066Publicação10/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.