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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

ARTE BOX TIETÊ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826451128
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160210533 (22/09/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS DO JORDÃO - EPP. Procurador: Luiz Roberto Longo Brito Silva Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ARTE BOX TIETÊ LTDA - ME
05.280.940/0001-03
Procurador ou escritório
S. P. (pessoa física)
Data de depósito
10 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2453Caducidade09/01/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2439CaducidadeEsta publicação03/10/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2405Caducidade07/02/2017

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1969Deferimento30/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1901Sobrestamento12/06/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1743Publicação01/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.