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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

CZ PRESS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825416930
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170266588 (16/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: C.Z. PRESS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Procurador: MARGARETE RODRIGUES

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
C.Z. PRESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
68.199.405/0001-34
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
6 de maio de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2890Caducidade26/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2876Caducidade18/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2851Caducidade26/08/2025

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2656Petição30/11/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2655Petição23/11/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2439RenovaçãoEsta publicação03/10/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1888Deferimento13/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1692Publicação10/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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