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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
822982420
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150054875 (18/03/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: LG LIFE SCIENCES, LTD. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
LG CHEM, LTD.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
18 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2488Petição11/09/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2468Renovação24/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2439PetiçãoEsta publicação03/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2265Petição03/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1956Registro01/07/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1948Transferência06/05/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1888Transferência13/03/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1843Deferimento02/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1553Publicação10/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.