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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

JACADI PARIS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
820667757
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850150162891 (23/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: Joy Box Holding Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE DATADA.

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Sobre a marca

Titular
ID GROUP
Procurador ou escritório
Tavares Propriedade Intelectual
Data de depósito
9 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2879Extinção10/03/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2461Petição06/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2439ExigênciaEsta publicação03/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1949Transferência13/05/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1803Registro26/07/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1781Deferimento22/02/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1748Publicação06/07/2004

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1742Publicação25/05/2004

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1739Petição04/05/2004

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  12. RPI nº 1733Despacho anulado23/03/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  13. RPI nº 1571Recurso13/02/2001

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1542Indeferimento25/07/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  15. RPI nº 1432Publicação02/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.