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Revista da Propriedade Industrial, 26 de setembro de 2017

PAU D´ALHO AGROPECUÁRIA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2438, 26 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
902603280
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850130051177 (22/03/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: AGROPECUÁRIA PAU D'ALHO LTDA. Procurador: PEREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
AGROPECUÁRIA PAU D'ALHO LTDA.
10.500.086/0001-75
Procurador ou escritório
R. P. (pessoa física)
Data de depósito
14 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2441Registro17/10/2017

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2438Recurso providoEsta publicação26/09/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2206Recurso16/04/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 2194Deferimento22/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2078Publicação03/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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