EUROCOPA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O requerente não comprovou, por meio do cumprimento de exigência 850160161749, de 26/07/2016, a licitude da especificação requerida: ?apostas relacionadas ao esporte e serviços de jogos? e ?apostas on-line?. Os serviços requeridos enquadram-se na proibição do art. 40 do Decreto-Lei 6.259/1944 e, portanto, infringem o parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Foi excluído o serviço de ?loterias?, tendo em vista que o mesmo decreto-lei nº 6
Sobre a marca
- Titular
- UNION DES ASSOCIATIONS EUROPÉENNES DE FOOTBALL (UEFA)
- Procurador ou escritório
- Bhering Advogados
- Data de depósito
- 9 de janeiro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento parcial da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2438IndeferimentoEsta publicação26/09/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)