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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170130755 (07/06/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular: WH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PETIÇÃO 850170037538 TER SIDO PREJUDICADA.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170037538 (21/02/2017) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: BM COMERCIAL LTDA Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A REQUERENTE DA DESISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA (CEDENTE) NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE PARA TAL. A DESISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DEVE SER SOLICITADA PELA SOCIEDADE CESSIONÁRIA.
Sobre a marca
- Titular
- INCOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
- 20.830.088/0001-86
- Procurador ou escritório
- Minas Marca e Patente
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2438RetificaçãoEsta publicação26/09/2017
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2438Petição26/09/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.