TECHNOFEED
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150039163 (26/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: TECHNOFEED IMPORTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP Procurador: Geisler Chbane Bosso Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS(A).
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150039189 (26/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular: TECHNOFEED IMPORTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP Procurador: Geisler Chbane Bosso Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº 850150039163 DE 26/02/2015. EM VIAS DE PUBLICAÇÃO NA PRÓXIMA RPI.
Sobre a marca
- Titular
- NUTRIQUEST NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
- 09.488.421/0001-88
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2438Petição26/09/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2438PetiçãoEsta publicação26/09/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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