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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

DS DECISÕES E SOLUÇÕES CONSULTORES FINANCEIROS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
900951826
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850160073574 (12/04/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: DECISÕES E SOLUÇÕES - BRASIL - CONSULTORES FINANCEIROS LTDA. Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:Essa não é a petição apropriada para tal solicitação. Existe petição de correção por falha do interessado, que é paga.

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Sobre a marca

Titular
DECISÕES E SOLUÇÕES - CONSULTORES FINANCEIROS LDA
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
4 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2688Extinção12/07/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2437RetificaçãoEsta publicação19/09/2017

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2357Retificação08/03/2016

    Petição de retificação não atendida

  6. RPI nº 2136Registro13/12/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2124Deferimento20/09/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.