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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

ARIX

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 11

Sinal publicado

ARIX
Processo INPI
829830391
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000834 (05/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbada a certidão de Execução de Título Extrajudicial, conforme requerido por correspondência datada de 01/09/2017, expedida pela MM. Juíza do Cartório da 4ª Vara Cível Regional de Bangu, Processo nº 0001485-10.2017.8.19.0204, distribuído em 17/01/2017. Controle de Documentos INPI nº 292888.

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Sobre a marca

Titular
FALMEC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
04.747.159/0001-25
Procurador ou escritório
L. S. (pessoa física)
Data de depósito
27 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2656Extinção30/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2437JudicialEsta publicação19/09/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2069Deferimento31/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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