ROTAVEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140164718 (18/08/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: BIOGENESIS BAGÓ S.A. Procurador: MMV Agentes da Propriedade da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A petição de caducidade foi depositada em 18/08/2014, o que situa o período investigado de 5 anos entre 18/08/2009 e a data do citado depósito. A requerida apresentou como prova de uso da marca três notas fiscais de venda, duas dentro do período investigado (08/05/2014 e 29/07/2014) e documentos de importação (Invoice e Siscomex - Extrato de Licença de Importação com datas de 06/08/2014 e 25/07/2014), todos dentro do período investigado. Fica assim comprovado o início do uso da marca dentro do prazo dos 5 anos. A requerida ainda trouxe outros documentos na manifestação, mas não considerados por não estarem datados ou não ap
Sobre a marca
- Titular
- INTERVET INTERNATIONAL B.V.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.