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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

COZIX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
828354057
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160247991 (04/11/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
UBERCOOK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
12.279.538/0001-66
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
24 de fevereiro de 2006
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2902Caducidade18/08/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2890Petição26/05/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2886Exigência28/04/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2635Renovação06/07/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2437CaducidadeEsta publicação19/09/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2416Exigência25/04/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2116Registro26/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2093Transferência15/02/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1935Deferimento06/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1853Publicação11/07/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.