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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

AMÉRICA MÓVIL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Processo INPI
827362641
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850140275971 (22/12/2014) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: América Móvil, S.A.B. de C.V. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.

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Sobre a marca

Titular
AMÉRICA MÓVIL, S.A.B. DE C.V.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2462Registro13/03/2018

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2458Recurso provido14/02/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2437ExigênciaEsta publicação19/09/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2300Recurso03/02/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2285Indeferimento21/10/2014

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2201Transferência12/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1945Sobrestamento15/04/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.