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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

SAPEKA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
826367356
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170190296 (16/06/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.
23.191.831/0001-93
Data de depósito
20 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2884Petição14/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2471Petição15/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2437RenovaçãoEsta publicação19/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2436Petição12/09/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2346Petição22/12/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2173Transferência28/08/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1745Publicação15/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.