CANGAIA DE JEGUE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825273684
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170175716 (24/07/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: BANDA CANGAIA DE JEGUE LTDA-ME Procurador: EUGÊNIO BEZERRA DA SILVA Detalhes do despacho:Destituído o procurador PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante EUGÊNIO BEZERRA DA SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170235162 (24/07/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: BANDA CANGAIA DE JEGUE LTDA-ME Procurador: EUGÊNIO BEZERRA DA SILVA
Sobre a marca
- Titular
- BANDA CANGAIA DE JEGUE LTDA
- 05.432.335/0001-00
- Procurador ou escritório
- E. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de janeiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2437RenovaçãoEsta publicação19/09/2017
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.