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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

Processo nº 824435010

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
824435010
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170166653 (26/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: KELLOGG EUROPE TRADING LIMITED Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

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Sobre a marca

Titular
KELLOGG EUROPE TRADING LIMITED
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
20 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2619Petição16/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2470Petição08/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2437RenovaçãoEsta publicação19/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2421Caducidade30/05/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1894Deferimento24/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1635Publicação07/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.