AÇAÍ FORÇA E AÇÃO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110027301 (17/11/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: FLAVIO GOMES CAETANO Cessionário: FORÇA E AÇÃO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2322, de 07/07/2015, por incorreção do nome do titular.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850150154502 (14/07/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: FORÇA E AÇÃO BAR E RESTAURANTE LTDA.-ME Procurador: Flavio Gomes Caetano Detalhes do despacho:Petição de transferência deferida em retificação.
Sobre a marca
- Titular
- FORÇA E AÇÃO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
- 13.556.823/0001-40
- Procurador ou escritório
- F. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de junho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2436PetiçãoEsta publicação12/09/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2436Retificação12/09/2017
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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