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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2017

MEDI-GLOBE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2436, 12 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

Logotipo da marca MEDI-GLOBE
Processo INPI
823660834
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160340222 (25/11/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Medi-Globe GmbH Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter sido realizada por meio da petição nº 800160219498, de 05/08/2016, protocolada pelo titular do processo, conforme publicado na RPI 2435, de 05/09/2017. Foi solicitada restituição desta GRU conforme processo nº 201315/16.

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Sobre a marca

Titular
MEDI-GLOBE GMBH
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2436PetiçãoEsta publicação12/09/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1857Deferimento08/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1587Publicação05/06/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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