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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2017

IMPERATRIZ TURISMO E FRETAMENTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2435, 5 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Logotipo da marca IMPERATRIZ TURISMO E FRETAMENTO
Processo INPI
902054988
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170162275 (11/07/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: IMPERATRIZ TURISMO LTDA EPP Procurador: Carlos Alexandre Beirão Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
TRANSPORTADORA IMPERATRIZ LTDA-ME
05.642.367/0001-22
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2690Renovação26/07/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463Despacho20/03/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2460Despacho27/02/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2435PetiçãoEsta publicação05/09/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2405Arquivamento07/02/2017

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  6. RPI nº 2405Nulidade07/02/2017

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2392Exigência08/11/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2209Nulidade07/05/2013

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  9. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2166Deferimento10/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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