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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2017

Prima Lettera

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2435, 5 de setembro de 2017NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Prima Lettera
Processo INPI
900774649
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
LISANDREA CRISTINA DA COSTA ME
07.929.385/0001-15
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
5 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2561Petição04/02/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2456Arquivamento30/01/2018

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  3. RPI nº 2435DeferimentoEsta publicação05/09/2017

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2074Sobrestamento05/10/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  5. RPI nº 1968Oposição23/09/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1943Publicação01/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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