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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2017

CROMACRYL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2435, 5 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 02

Sinal publicado

CROMACRYL
Processo INPI
830603786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150271604 (30/11/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY Procurador: Tsuguiye Debora Lopes de Andrade Detalhes do despacho:Anotada alteração de sede. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento do exame de mérito da petição de transferência 850160268092.

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Sobre a marca

Titular
E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY
Procurador ou escritório
PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
Data de depósito
28 de abril de 2010
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2745Extinção15/08/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2435PetiçãoEsta publicação05/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2187Deferimento04/12/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2054Publicação18/05/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.