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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2017

ZURBAN

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2435, 5 de setembro de 2017NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 25

Sinal publicado

ZURBAN
Processo INPI
822706369
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170043880 (10/02/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: COMPANY MAN CUECAS LTDA - EPP Procurador: REGIBRAS LTDA EPP

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Sobre a marca

Titular
COMPANY MAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
12.308.121/0001-84
Procurador ou escritório
Regibras
Data de depósito
28 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2723Petição14/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2435RenovaçãoEsta publicação05/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2227Petição10/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2226Petição03/09/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1884Registro13/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1867Deferimento17/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1830Exigência31/01/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1545Publicação15/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.